#2 Uma jornada pelas relações internacionais do Brasil: Princípio da Independência Nacional

Atualmente, o cenário brasileiro esbarra em recorrentes tensões diplomáticas. Tornou-se comum esperar — ou mesmo exaltar — guerras a fim de solucionar quaisquer impasses entre Estados. Por muito tempo, se ouviu falar em uma possível guerra entre Brasil e Venezuela, por exemplo.

Nesse ponto, torna-se oportuno estudar sobre os princípios que norteiam as Relações Internacionais, sedimentados pelo artigo quarto da Constituição Federal brasileira. Clique aqui caso ainda não tenha lido essa introdução.

Extrai-se do referido artigo que o primeiro princípio constituído é o da Independência Nacional, o qual, de outro modo, está diretamente ligado ao fundamento da soberania, instituído também na Constituição. Se voltarmos ao artigo 1º da Carta Magna, encontraremos o seguinte texto:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I – a soberania;

(…)

A palavra soberania é oriunda do latim e significa, literalmente, poder supremo. Trazendo para o contexto jurídico, Miguel Reale sintetiza da seguinte forma: “a soberania é o poder que tem uma ação de organizar-se livremente e de fazer valer dentro do seu território a universalidade de suas decisões para a realização do bem comum.”

Como tudo o que está sedimentado na Constituição Federal deve estar completamente harmônico entre si, por decorrência lógica, a ideia de soberania traz como essência a noção de independência nacional. Consiste, portanto, na capacidade de um Estado em gerir seu próprio território, podendo exercer sua autonomia sobre questões internas, sem intervenções.

A soberania também se verifica nas Relações Internacionais, quando um país é partícipe da comunidade internacional, coexistindo com outros Estados soberanos. É nesse sentido que o  artigo terço da Convenção de Montevidéu sobre os Direitos e Deveres dos Estados, de 1933, define a soberania:

A existência política do Estado é independente do seu reconhecimento pelos demais Estados. Ainda antes de reconhecido, tem o Estado o direito de defender sua integridade e independência, prover a sua conservação e prosperidade, e conseguintemente, organizar-se como achar conveniente, legislar sobre seus interesses, administrar seus serviços e determinar a jurisdição e competência dos seus tribunais.

Ressalta-se que, apesar de sua importância na composição de um Estado, o princípio da independência nacional não é absoluto. Não existe hierarquias na comunidade internacional, logo, não há que se falar em Estados mais ou menos soberanos. É primordial que as relações internacionais se baseiem no respeito recíproco à soberania alheia.

Esse convívio mútuo de observância à integridade ao Estado vizinho é um dos fatores que tornaria possível a convivência pacífica em escala global. Observa-se que, quando um país declara guerra a outro, uma das primeiras ofensas é contra a soberania do Estado atacado.

Portanto, resguardar a soberania nacional sempre será um dos fatores diretamente ligados ao estabelecimento de ordem e alcance da paz mundial.

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